quinta-feira, 12 de maio de 2016

MEI precisa de contador?

12/05 - Alberto Neto e Andressa Fernandes para Notícias Contábeis do Contabilidade na TV*


O pequeno empresário (profissional autônomo), pode se tornar um microempreendedor individual (MEI), assim como estabelece a Lei Complementar número 128 de dezembro de 2008, ganhando assim, um tratamento diferenciado, vários benefícios e passando a ter suas atividades legalizadas. No entanto, para aderir a essa condição, o microempreendedor deverá ter uma receita bruta de até R$ 60.000,00 por ano e não pode ter sócio.

Sobre a contratação de escritório de contabilidade por parte do MEI, não há nenhuma obrigação, bem como está dispensado da escrituração dos livros, praticando assim uma contabilidade formal. Entretanto, pela condição de ter um limite de receita de 60 mil reais ao ano, e que deve obrigatoriamente ser correspondido, é necessário que o microempreendedor individual tenha um controle do seu trabalho e organização de todo o seu serviço.

Como ter controle sem um contador?
Para ter um domínio do seu trabalho, o controle de seus gastos e seu ativo faturamento, o microempreendedor deve manter uma contabilidade informal.

Utilizar-se de planilhas de fluxo de caixa, manter em arquivo as notas de compra e venda de mercadorias, organizar e criar pastas com os documentos dos empregados contratados e também das notas fiscais que lançar. Toda a documentação deve estar bem organizada para que seja acessível seu uso quando houver a necessidade de preenchimento do Relatório Mensal das Receitas, relatório este que demonstra o faturamento do mês anterior, devendo ser feito até o dia 20 de cada mês. O Relatório Mensal de Receitas Brutas pode ser localizado e baixado no site Portal do Empreendedor, na seção “obrigações e responsabilidades do MEI”.

Mas como um escritório de contabilidade pode auxiliar o MEI?
O Microempreendedor Individual certamente precisa de um contador para incorrer a erros na declaração de imposto de renda e, assim, ficar em dia com o fisco. O contador blindará os erros e os contratempos que poderão vir a ocasionar perdas ao microempreendedor.

Mesmo a lei dispensando a sua contratação, sem esse serviço o microempreendedor será tributado em todo valor que ultrapassar 32% de seu lucro, é o que esclarece o SEBRAE. Podendo incidir a até 27,50%. Assim, poderá o microempreendedor pagar um imposto maior. É o que mostra o artigo 14 da Lei Complementar 123 de 2006:

Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

§ 1° A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.

§ 2° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.

Vale salientar que os escritórios de contabilidade, individualmente ou por meio de suas entidades de classes, que aderirem ao Simples Nacional, deverão prestar atendimento gratuito a microempresa individual, no que tange a sua inscrição, opção e primeira declaração anual simplificada, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados.

Deverão também, fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas e promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.

Caso haja descumprimento dessas obrigações, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subsequente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.

Destaca-se que para outros serviços, como elaboração da Folha de pagamento para MEI com empregado, não há essa obrigatoriedade de serviço gratuito. Além de que, para os escritórios de contabilidade não aderentes ao regime tributário do Simples Nacional, não valem essas regras acima mencionadas.

Assim, conseguimos ver a importância do papel do contador na administração, auxílio e orientação ao Microempreendedor individual.

Como o contador pode ajudar o MEI na questão trabalhista?
Como amplamente exposto acima, o papel do contador é de extrema importância para um microempreendedor individual, inclusive ele pode auxiliar até mesmo nas questões trabalhistas.

 O microempreendedor individual, amparado pela legislação, pode contratar apenas um funcionário, sendo que este receberá um salário mínimo. Esta relação empregatícia será regulada pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Assim, a contratação de um contador se faz de suma importância, pois ele irá dar a devida assistência e observar temas como, por exemplo, recolhimento da Guia da Previdência Social e do FGTS, licença maternidade e médica, afastamento, verbas rescisórias. Ademais, ele prestará ajuda no envio da Relação Anual de Empregados ao Ministério do Trabalho e Emprego.

*Alberto Neto, empreendedor e missionário, atua no ecossistema de inovação e criatividade no âmbito das startups. 
*Andressa Fernandes, profissional do direito, nas áreas cíveis, trabalhistas e tributárias.

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